sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Já vi uma mãe abandonar um filho, já vi um marido abandonar a esposa, mas eu nunca vi Deus abandonar ninguém!



TIPO DE CASOS DE ABANDONO 

Caso 1-)
Casado havia 18 meses com a jornalistas e relações-públicas armênia Ruzan Badalyan, ele acabou sendo abandonado pela mulher, que não aceitou ficar com a criança, porque ela nasceu com Síndrome de Down

Caso -2)

Mãe e marido abandonam bebê no lixo e na chuva em São Paulo

Um dia depois do nascimento da filha, a mãe e o companheiro dela deixaram o hospital e abandonaram a criança em uma rua na zona sul de São Paulo. A recém-nascida foi deixada em meio ao lixo e embaixo da chuva. Moradores da região presenciaram o crime, acudiram a bebê e cercaram o casal, que foi preso em flagrante.



Caso 3-) Musico de Fernandopolis ABANDONA dois filhos

Um filho foi abandonado com 18 meses de vida, deu as costas e nunca mais visitou, recusando-se a proporcionar alimentos.

Após a Justiça nada fazer em relação este crime cruel, COMETE o mesmo crime com outro filho que hoje tem 10 anos,  que já a + de  7 anos, não visita, não ajuda a nem comprar um caderno se quer...

Mora em casa própria, tem uma vida confortável, com vários equipamentos musicais para se divertir,  convive em festas, postagens constantes nas midias sociais sobre sua confortavel vida na sociedade bebendo comendo confortavelmente, enquanto seus filhos são JOGADOS AO LIXO.

NOME: valdir geraldo de frança
ENDEREÇO: Rua Leonildo Alvize, 392 - Fernandopolis,SP (Banda Irmãos Pateys)


Nestes 3 casos voces acham que quem deveria JULGAR estes CRIMINOSOS? 

No meu entendimento deveria ser formado uma equipe de cidadãos que por algum motivo tenham já vivenciado, passado por este tipo de situação (Crianças Abandonadas que já foram Abandonadas)
Pais que tiveram que cuidar sozinhos de seus filhos, onde as maes que abandonaram seus filhos.
Mães que tiveram seus filhos jogados ao lixo por pais IRRESPONSÁVEIS e criminosos..
Magistrados para usarem as Leis existentes.


UMA COMISSÃO de pessoas para JULGAREM que tipo de pena de ve ser aplicada e de que forma, já que QUEM JULGA deve entender o SINÔNIMO DE ABANDONO.

Mudar as leis existentes é a melhor forma de AJUDAR crianças que tiveram suas vidas BRUTALMENTE VIOLADAS. Abandonar FILHOS DEVERIA SER CRIME GRAVE e não é!

A forma mais democrática de PUNIR CRIME TÃO CRUEL E  BRUTAL
Abandonar FILHOS DEVERIA SER CRIME e quem PERSISTIR e teimar em repetir este FEITO, que a PENA SEJA SOMADA EM DEZ.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

NOVAMENTE PROCURADO PELA JUSTIÇA .A vergonha da CLASSE DOS MUSICOS do BRASIL.telefone da Banda irmaos pateys (17) 17-997667246 -> Do empresario Joao Jeronimo Vitor Empresário da Banda irmaos pateis 17-99791-3730 o telefone da Banda é 17-99766-7246. Prejudicar a vida dos filhos, é a única forma de tentar matar um ser que foi escolhido por ele mesmo para vir ao MUNDO. VALDIR GERALDO DE FRANÇA mora na rua leonildo alvize 392 Dono da banda musical irmãos pateis continua COMETENDO CRIME CONTRA SEUS FILHOS. A sensação de impunidade é tanta que não se importa de saber que MAIS uma vez esta sendo procurado pela JUSTIÇA por mais uma execução e assim o 30º MANDADO DE PRISÕES. Com duas CONDENAÇÕES CRIMINAIS ainda zomba da Justiça junto a familiares que ainda conseguem enganar a todos dizendo que O CRIMINOSO já pagou najustiça pelos CRIMES QUE COMETE AOS FILHOS:
Nome :VALDIR GERALDO DE FRANCA
Processo de Execução :1059194  - Comarca Atual :  Fernandópolis

Data AndamentoTipo IncidenteTipo AndamentoObservação
16/10/2014Execução da penaAutos Aguardando Cumprimento de PenasGAVETA 16
10/10/2014Execução da penaAutos Conclusos
Esta é a 1ª condenação, tem mais uma condenação criminal e ainda CONTINUA ZOMBANDO DA JUSTIÇA BRASILEIRA.

Prejudica a saúde os estudos a alimentação, os sonhos, o psicológico, acima de tudo DESRESPEITA o direito que uma criança e/ou adolescente tem só pelo falto de existir. Zomba dos direitos de seus filhos ECA- Estatuto das crianças e Adolescente.

Denuncie onde encontra-lo.

Toda quarta feira esta alugando o salão de festa do clube CPP - Clube dos professorados de Fernandopolis, para fazer bailes, porém para os filhos TIRA O ALIMENTO DO PRATO, JOGANDO-OS AO LIXO.

COVARDIA PURA E CRUEL...A vergonha da cidade de FERNANDOPOLIS - SP

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Condenado por crime aos FILHOS

Duas condenações por CRIME a filhos, 27 Mandado de prisão VALDIR GERALDO DE FRANÇA continua a cometer o mesmo CRIME, com dois FILHOS. A vergonha do Pais.


Processo:nº Processo criminal em Fernandopolis - Crime a FAMÍLIA art.244

Nº 0007931-89.2011.8.26.0189  (segunda condenação o qual preferiu PAGAR A EQUIPE DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA RECORRER da SENTENÇA ao invés de CUMPRIR a determinação da JUSTIÇA em pagar um salário mínimo ao filho, até o término da faculdade.

ESTE INDIVIDUO CONTINUA COMETENDO O MESMO CRIME sem se quer se importar em MOSTRAR A TODA A JUSTIÇA QUE POSSUI uma EQUIPE DE ADVOGADOS BEM REMUNERADOS para a defesa rápida e eficiente de seus ADVOGADOS tanto em Fernandópolis quanto em Sp Capital.







Nome :
VALDIR GERALDO DE FRANCA
Processo de Execução :1059194  - Comarca Atual :  Fernandópolis
Cumprindo PENA livremente : 1ª Condenação na cidade de Fernandopolis
Data Andamento
Tipo Incidente
Tipo Andamento
Observação
19/05/2014
Execução da pena
Autos Aguardando Cumprimento de Penas
GAVETA 13/6
14/05/2014
Execução da pena
Autos Conclusos
EXP
14/05/2014
Execução da pena
Autos no M.P.
CIENCIA
22/04/2014
Execução da pena
Autos Aguardando Cumprimento de Penas
GAVETA 17/05
07/03/2014
Execução da pena
Autos Conclusos
expediente
06/03/2014
Execução da pena
Autos no M.P.
vista
17/12/2013
Execução da pena
Autos no Final para Cumprimento
EDITAL
 Ao Beber ao comer ao dormir em uma cama quente CONTINUA cometendo o crime como se pudesse ser um ser HUMANO, enquanto seus filhos ele esqueceu: QUE COME BEBE DORME SE VESTE SE ALIMENTA ESTUDA e acima de tudo deveria ter o direito a RESPEITO. VALDIR GERALDOD E FRANÇA NA COPA DE 2014 bebendo comendo com

geladeira cheia de cervejas

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Com 26 Mandado de prisões, Condenado pelo crime de ter Abandona filhos em 2011, continua persistindo no crime, esta sendo novamente com outra condenação em andamento, Foro de Fernandopolis, Crime contra crianças (adolescentes), Nome : Valdir geraldo de frança, conhecido na região por ser o dono da banda musical irmãos patheys Banda Musical os Patheys, desde 1994 abandonou filho menor, É FORAGIDO DA POLICIA DESDE 2010. Que sirva de exemplo a outros casos, que JOGAM FILHOS AO LIXO a impunidade não pode continuar PREVALECENDO, denuncie onde ve-lo muito Obrigado a todos.

O dano causado aos filhos
O pai que não assume talvez também se sinta muito envergonhado por ter prejudicado seu próprio filho. Afinal, como a Bíblia indica, o filho precisa da mãe e do pai. (Êxodo 20:12; Provérbios 1:8, 9) Quando um pai abandona o filho, ele o expõe a uma série de problemas. Um relatório do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos diz: “Crianças criadas só pela mãe em geral têm notas mais baixas em testes orais e matemática. Na pré-adolescência, essas crianças tendem a não ir bem nos estudos, a apresentar mais problemas de comportamento e maior índice de problemas físicos e psiquiátricos crônicos. Entre adolescentes e jovens adultos criados nessas circunstâncias, há grande incidência de gravidez na adolescência, desistência escolar, encarceramento e elementos que não trabalham nem estudam.”
A revista Atlantic Monthly conclui: “Avolumam-se as evidências sociais e científicas de que, em diversos aspectos, jovens em famílias transtornadas pelo divórcio e por nascimentos fora do casamento não se saem tão bem em comparação com os jovens de famílias intactas. Filhos de famílias uniparentais têm seis vezes mais probabilidade de serem pobres e de permanecerem nessa condição.”
Convém lembrar que esses riscos se baseiam em estudos estatísticos de grupos e não se aplicam necessariamente em cada caso. Muitos jovens se tornam adultos excelentes, bem equilibrados, apesar de uma formação familiar desfavorável. Mesmo assim, o rapaz que abandona o filho pode ser assolado por sentimentos de culpa. “Lamento dizer que [prejudiquei] a vida dele para sempre”, diz um pai solteiro. — Teenage Fathers.


quarta-feira, 2 de maio de 2012


Apelação Criminal nº 844034-0


Pergunta feita por um Advogado a decisão do Magistrado:Poderia ser feito de outra forma?
Resposta da LUCINEY CAPRIOTTI:
Sim, poderia ter outra opção! Se a lei existisse: PENITENCIÁRIA PRODUTIVA para abrigar EDUCAR a quem NÃO TEVE ou NÃO QUIS ser EDUCAÇADO! PENITENCIÁRIA exclusiva e PRODUTIVA com industrias/comércio, onde todos os detentos seriam obrigados a TRABALHAREM 12 horas por dia (sem folgas semanais), estudando 4 horas, e o restante descansado o sono dos justos. A finalidade exclusiva de voltar uma parte da renda para suas despesas básicas na penitenciária( onde não sairia dinheiro do contribuinte ou governo, más dele próprio), e o restante da renda, resultado de seu trabalho diário, VOLTADO  À EDUCAÇÃO (estudos), MORADIA,ALIMENTAÇÃO VESTUÁRIO,SAUDE e necessidades de quem foi ABANDONADO ou desrespeitado em seus DIREITOS.
Para que um HOMEM(a) seja um PROFISSIONAL qualificado necessita ESTUDAR de 15 a 20 anos (no mínimo na vida), então QUE EXISTISSE uma lei que se alguém DESRESPEITAR este direito de quem COMCEBEU A VIDA; que CUMPRISSE A PENA DE 15 A 20 ANOS, NA  PENITENCIÁRIA PRODUTIVA a fim de quem garantisse sua educação, sua alimentação, suas vestes, e tivesse ISTO como exemplo, para que neste 15 a 20 anos que ficasse preso(sendo educado),sem direito a regalia alguma, quando  ao término do cumprimento da pena e fosse liberado para o convívio na sociedade NÃO MAIS cometeria o mesmo ERRO CRUEL de levar ao MUNDO seres INDEFESOS e os ABANDONASSE a MERCE DA SORTE. Não existindo nenhum tipo de regalia, nem direitos a regime aberto ou qualquer coisa parecida, más que quando ali saísse da pena o qual cumprira integralmente, fosse visto como novamente um SER DIGNO o qual poderia trabalhar, viver na sociedade sem descriminação, pois já aprendera e estudou o bastante destro dos 15 a 20 anos, para que SOUBESSE que o CRIME O QUAL COMETEU não poderia ter sido cometidoe o qual foi EDUCADO , TRABALHOU com direitos aposentadoria, e assim poderia seguir sua vida NORMAL, mas que se O ERRO FOSSE COMETIDO novamente ali ficaria de 15 a 20 anos novamente, em mesmas condições, assim seria excluso da sociedade e não mais faria filhos e os abandonariam,(homens e mulheres) que TEIMAM em ABANDONAR vidas indefesas.
E que estes presidiários com toda dignidade do MUNDO pudesse visitar seus FILHOS (fossem obrigados) e iriam ver que todos os anos de trabalho tivessem valido a PENA, olhasse ao FILHO(a) que ABANDONOU e visse que mesmo sem sua presença  SE TORNOU um PROFISSIONAL o qual deveria fazer por livre e expontanea vontade se RECUSOU. Este exemplo de penitenciária seria a única solução para que FUTURO diminui-se a criminalidade, já que a MAIORIA dos bandidos, um dia FOI ABANDONADO foi desrespeitado, foi largo do com a mãe/(pai) sem condições digna para um futuro , o qual foi CURELMENTE arrancado o direito de estudo, alimentação, etc... etc... sem que tivesse tirado o chão deste que um dia TAMBÉM foi criança indefesa e não tivesse se tornado MARGINAL(criminoso/bandido). Não que acabaria a criminalidade, más DIMINUIRIA consideravelmente, porque a EDUCAÇÃO a CULTURA o LAZER a ALIMENTAÇÃO o RESPEITO DIGNIFICAM um ser, e se ele se sente DIGNIFICADO não tem motivo ALGUM para fazer o MAL (para seres comuns) Por favor AJUDEM A DIVULGAR MINHAS IDÉIAS.. Luciney (mudem as Politicos) 





 Politicos mudem as leis ...


sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Exemplo para Advogados que estejam DEFENDENDO o direito do Menor, e que sabem que SER PAI ou ser MAE é uma obrigação de DIGNIDADE e para isto deve-se PUNIR quem não o FAZ. Chega de jogarem FILHOS ao LIXO e nada ser feito, chega de acharem que AVOS que também abandonam seus netos são totalmente inocentes, já que TODO pai e mae deve ser responsável por quem os colocaram ao MUNDO, e para isto FAMÍLIA engloba-se num TODO. 

EXEMPLO: Valdir geraldo de frança Processo Cível, Processo Família, Processo Criminal, somando-se 23 mandado de prisão, condenado pelo art.244, mesmo assim a IMPUNIDADE PREVALECE. Cidade de Fernandopolis , piracicaba, PODEM ajudar a localizar o FORAGIDO da policia RG. 21.991.580, CPF. 076.474.008-81, Musico como toda a familia (antiga Banda irmaos patheys), favor quem avistar AVISE A POLICIA LOCAL.




Exemplo:
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2008.059822-4/0001.00, de Tangará
Relator: Des. Substituto Roberto Lucas Pacheco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL (CP, ART. 244, CAPUT). RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO COLEGIADA MODIFICOU A REPRIMENDA APLICADA PELO TOGADO A QUO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA IMPOSTA AO ACUSADO PARA UM ANO DE DETENÇÃO. PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS QUE NÃO ATINGE O LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS. EXEGESE DOS ARTS. 109, INCISO V, 110, § 1.º, 117, INCISOS I E IV, E § 2.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
Não transcorrido lapso temporal suficiente entre as causas interruptivas, previstas no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2008.059822-4/0001.00, da comarca de Tangará (Vara Única), em que é embargante Altamir José da Igreja, e embargada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Tangará, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu ação penal em face de Altamir José da Igreja, pela prática da conduta criminosa descrita no art. 244, caput, do Código Penal (por sete vezes).
Suplantada a fase da instrução processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 salários mínimos, pela prática da conduta descrita no art. 244, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana (fls. 900-914).
Inconformado com o decisium, o réu interpôs recurso de apelação criminal, pugnando, preliminarmente, pela nulidade absoluta da sentença, por ausência de apreciação das teses defensivas. No mérito, postulou a absolvição sob o argumento de atipicidade do delito, tendo em vista que não agiu com dolo ao deixar de prover a subsistência de seus filhos. Alternativamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, diminuindo-se a pena-base para o mínimo legal (fls. 919-929).
Esta Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 24 de março do corrente ano, conferiu provimento parcial ao recurso interposto, para minorar a pena-base irrogada ao apelante e adequar a condenação para 1 ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e pagamento de pena de multa, fixada em 5 salários mínimos vigente na época dos fatos, por infração ao art. 244, caput, do Código Penal (fls. 966-983).
Irresignado, o acusado interpôs embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão, uma vez que não teria havido manifestação acerca da prescrição, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal (fls. 988-990).
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interposto pela defesa, em face do acórdão de fls. 966-983, que teria deixado de declarar extinta a punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Primeiramente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios têm como pressupostos a ocorrência de equívoco na decisão a ser retificada, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada, não se prestando, em regra, à modificação do ato decisório, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos, entretanto, não merecem acolhimento. Senão vejamos.
Alega a defesa omissão no decisium, uma vez que não teria havido manifestação acerca da prescrição, tendo em vista que a decisão colegiada modificou a reprimenda aplicada pelo togado a quo.
Do compulsar do acórdão, verifica-se que o embargante foi condenado à pena de 1 ano de detenção e, conforme preconiza o art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve a pretensão punitiva do Estado "em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)" (grifou-se).
Nesse contexto, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", conforme o art. 110, § 1.º, do Código Penal.
Analisando as causas interruptivas da prescrição dispostas no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 19.4.2006 (fl. 708) e a publicação da sentença, em 6.8.2008 (fl. 916); logo, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 4 anos.
Conforme demonstrado, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível constituem-se em causas interruptivas da prescrição e, em se verificando, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (CP, art. 117, § 2.º).
Para ilustrar, colhe-se da lição de Guilherme de Souza Nucci:
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social. Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição (Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 548 - grifou-se).
Acerca do tema, o ensinamento de Celso Delmanto complementa:
A chamada prescrição retroativa tem seu fundamento legal na remissão do art. 109, caput, combinada com os §§ 1.º e 2.º deste art. 110. É semelhante, em alguns pontos, à prescrição subseqüente do § 1.º, pois também concerne à pretensão punitiva ('da ação'), e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para frente (como na prescrição subseqüente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama 'retroativa'. Com a ocorrência da prescrição retroativa, fica rescindida (desconstituída) a condenação, que servirá, tão-só, para marcar a quantidade da pena justa, pela qual será aferida a prescrição. Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, itens I a IV (Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 226 - grifou-se).
No caso em apreço, não consta no acórdão objurgado qualquer omissão capaz de autorizar o acolhimento do presente reclamo, pois os pontos destacados pelo relator foram expostos de maneira clara a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal.
Acerca da omissão como requisito autorizador para o manejo dos embargos de declaração, Guilherme de Souza Nucci discorre que esta se traduz na "falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação" (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 981).
"É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos de declaração" (TJSP, Embargos de Declaração 51.812-0/1, São Paulo, Órgão Especial, rel. José Osório, j. em 13.6.2001, v.u.).
Na verdade, as alegações lançadas nos presentes embargos manifestam a pretensão do embargante em rediscutir matéria enfrentada e decidida, com vistas a sua absolvição.
No entanto, a via procedimental não é o meio adequado para buscar a reforma da decisão, devendo ele valer-se dos meios previstos em lei para a impugnação das decisões judiciais, dentre os quais não fazem parte os embargos de declaração, só admitidos em casos de contradição, omissão ou obscuridade da decisão.
Diante disso, não se há falar em extinção da punibilidade do réu, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.
Sobre o assunto, já relatei acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A PENA APLICADA PELO JUIZ SINGULAR (2 ANOS DE RECLUSÃO). PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA MARCHA PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2007.022331-7, de São Miguel do Oeste, j. em 5.10.2009).
A respeito, assentou a jurisprudência de outras Câmaras Criminais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO QUANTO À PRESCRIÇÃO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Para que se opere a prescrição, faz-se mister o transcurso do lapso previsto em lei (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2009.032447-1, de Porto União, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 19.3.2010).
Por fim, imperioso ressaltar, mesmo que o primeiro inadimplemento tenha ocorrido no ano de 2001 e o último em 2004, conforme documentos constantes nos autos, a conduta descrita no caso sub judice é permanente, uma vez que o delito se prolongou no decorrer do tempo, sendo este o entendimento indicado pelo togado a quo (fl. 912) e mantido por este relator.
"Tratando-se de crime permanente não há que se falar em continuidade delitiva pelo inadimplemento de várias prestações alimentares" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1626).
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
[...] CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DAS FICÇÕES JURÍDICAS PREVISTAS NOS ARTS. 69 E 71 DO ESTATUTO REPRESSIVO. INFRAÇÃO ÚNICA, INDEPENDENTEMENTE DA REITERAÇÃO DE ATOS.
O crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Logo, a reiteração de atos, sem interrupção, configura infração única (Apelação Criminal n. 2006.017261-5, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 10.10.2006).
Portanto, por não vislumbrar qualquer omissão no acórdão, devem os presentes embargos de declaração ser rejeitados.
Ante o exposto, voto, pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por unanimidade de votos, decidiu a Terceira Câmara Criminal rejeitar os embargos de declaração.
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/08, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
O julgamento, realizado no dia 15 de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Alexandre d'Ivanenko. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck.
Florianópolis, 22 de junho de 2010.
Roberto Lucas Pacheco
Relator

terça-feira, 8 de novembro de 2011

O Futuro do BRASIL é a educação dos filhos

Os pais não têm poder sobre seus filhos. O que deveria existir é uma relação de respeito, afeto e proteção.
Qualquer relação baseada no poder sobre o outro está destinada a fracassar. Com os filhos isso não é diferente.

Esse jogo de poder apenas dificulta a relação dos pais com seus filhos. A tendência é que se construa uma relação de conflitos, que resultará, para a criança envolvida, em sentimentos confusos, traumas, inseguranças que a acompanhará até a fase adulta, prejudicando seu desenvolvimento sócio-afetivo.

A presença do pai e da mãe na educação e formação da criança é relevante. Cada um com a sua função e o seu acréscimo. O pai tem uma forma de lidar diferente da mãe. Essa diferença é fundamental para o bom desenvolvimento da criança. Tanto é assim que, em casos onde a criança não tem um pai ou uma mãe presente, ela elege alguém da família para cumprir essa função: Um tio, uma tia, uma avó, um avô


Um casamento não é indissolúvel, mas, a função de pai e mãe é. A responsabilidade de uma mãe e de um pai não deve se dissolver com o fim de um casamento. Os principais vitoriosos com isso, certamente, serão os filhos