sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Exemplo para Advogados que estejam DEFENDENDO o direito do Menor, e que sabem que SER PAI ou ser MAE é uma obrigação de DIGNIDADE e para isto deve-se PUNIR quem não o FAZ. Chega de jogarem FILHOS ao LIXO e nada ser feito, chega de acharem que AVOS que também abandonam seus netos são totalmente inocentes, já que TODO pai e mae deve ser responsável por quem os colocaram ao MUNDO, e para isto FAMÍLIA engloba-se num TODO. 

EXEMPLO: Valdir geraldo de frança Processo Cível, Processo Família, Processo Criminal, somando-se 23 mandado de prisão, condenado pelo art.244, mesmo assim a IMPUNIDADE PREVALECE. Cidade de Fernandopolis , piracicaba, PODEM ajudar a localizar o FORAGIDO da policia RG. 21.991.580, CPF. 076.474.008-81, Musico como toda a familia (antiga Banda irmaos patheys), favor quem avistar AVISE A POLICIA LOCAL.




Exemplo:
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2008.059822-4/0001.00, de Tangará
Relator: Des. Substituto Roberto Lucas Pacheco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL (CP, ART. 244, CAPUT). RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO COLEGIADA MODIFICOU A REPRIMENDA APLICADA PELO TOGADO A QUO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA IMPOSTA AO ACUSADO PARA UM ANO DE DETENÇÃO. PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS QUE NÃO ATINGE O LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS. EXEGESE DOS ARTS. 109, INCISO V, 110, § 1.º, 117, INCISOS I E IV, E § 2.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
Não transcorrido lapso temporal suficiente entre as causas interruptivas, previstas no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2008.059822-4/0001.00, da comarca de Tangará (Vara Única), em que é embargante Altamir José da Igreja, e embargada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Tangará, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu ação penal em face de Altamir José da Igreja, pela prática da conduta criminosa descrita no art. 244, caput, do Código Penal (por sete vezes).
Suplantada a fase da instrução processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 salários mínimos, pela prática da conduta descrita no art. 244, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana (fls. 900-914).
Inconformado com o decisium, o réu interpôs recurso de apelação criminal, pugnando, preliminarmente, pela nulidade absoluta da sentença, por ausência de apreciação das teses defensivas. No mérito, postulou a absolvição sob o argumento de atipicidade do delito, tendo em vista que não agiu com dolo ao deixar de prover a subsistência de seus filhos. Alternativamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, diminuindo-se a pena-base para o mínimo legal (fls. 919-929).
Esta Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 24 de março do corrente ano, conferiu provimento parcial ao recurso interposto, para minorar a pena-base irrogada ao apelante e adequar a condenação para 1 ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e pagamento de pena de multa, fixada em 5 salários mínimos vigente na época dos fatos, por infração ao art. 244, caput, do Código Penal (fls. 966-983).
Irresignado, o acusado interpôs embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão, uma vez que não teria havido manifestação acerca da prescrição, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal (fls. 988-990).
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interposto pela defesa, em face do acórdão de fls. 966-983, que teria deixado de declarar extinta a punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Primeiramente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios têm como pressupostos a ocorrência de equívoco na decisão a ser retificada, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada, não se prestando, em regra, à modificação do ato decisório, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos, entretanto, não merecem acolhimento. Senão vejamos.
Alega a defesa omissão no decisium, uma vez que não teria havido manifestação acerca da prescrição, tendo em vista que a decisão colegiada modificou a reprimenda aplicada pelo togado a quo.
Do compulsar do acórdão, verifica-se que o embargante foi condenado à pena de 1 ano de detenção e, conforme preconiza o art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve a pretensão punitiva do Estado "em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)" (grifou-se).
Nesse contexto, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", conforme o art. 110, § 1.º, do Código Penal.
Analisando as causas interruptivas da prescrição dispostas no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 19.4.2006 (fl. 708) e a publicação da sentença, em 6.8.2008 (fl. 916); logo, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 4 anos.
Conforme demonstrado, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível constituem-se em causas interruptivas da prescrição e, em se verificando, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (CP, art. 117, § 2.º).
Para ilustrar, colhe-se da lição de Guilherme de Souza Nucci:
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social. Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição (Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 548 - grifou-se).
Acerca do tema, o ensinamento de Celso Delmanto complementa:
A chamada prescrição retroativa tem seu fundamento legal na remissão do art. 109, caput, combinada com os §§ 1.º e 2.º deste art. 110. É semelhante, em alguns pontos, à prescrição subseqüente do § 1.º, pois também concerne à pretensão punitiva ('da ação'), e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para frente (como na prescrição subseqüente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama 'retroativa'. Com a ocorrência da prescrição retroativa, fica rescindida (desconstituída) a condenação, que servirá, tão-só, para marcar a quantidade da pena justa, pela qual será aferida a prescrição. Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, itens I a IV (Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 226 - grifou-se).
No caso em apreço, não consta no acórdão objurgado qualquer omissão capaz de autorizar o acolhimento do presente reclamo, pois os pontos destacados pelo relator foram expostos de maneira clara a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal.
Acerca da omissão como requisito autorizador para o manejo dos embargos de declaração, Guilherme de Souza Nucci discorre que esta se traduz na "falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação" (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 981).
"É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos de declaração" (TJSP, Embargos de Declaração 51.812-0/1, São Paulo, Órgão Especial, rel. José Osório, j. em 13.6.2001, v.u.).
Na verdade, as alegações lançadas nos presentes embargos manifestam a pretensão do embargante em rediscutir matéria enfrentada e decidida, com vistas a sua absolvição.
No entanto, a via procedimental não é o meio adequado para buscar a reforma da decisão, devendo ele valer-se dos meios previstos em lei para a impugnação das decisões judiciais, dentre os quais não fazem parte os embargos de declaração, só admitidos em casos de contradição, omissão ou obscuridade da decisão.
Diante disso, não se há falar em extinção da punibilidade do réu, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.
Sobre o assunto, já relatei acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A PENA APLICADA PELO JUIZ SINGULAR (2 ANOS DE RECLUSÃO). PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA MARCHA PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2007.022331-7, de São Miguel do Oeste, j. em 5.10.2009).
A respeito, assentou a jurisprudência de outras Câmaras Criminais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO QUANTO À PRESCRIÇÃO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Para que se opere a prescrição, faz-se mister o transcurso do lapso previsto em lei (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2009.032447-1, de Porto União, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 19.3.2010).
Por fim, imperioso ressaltar, mesmo que o primeiro inadimplemento tenha ocorrido no ano de 2001 e o último em 2004, conforme documentos constantes nos autos, a conduta descrita no caso sub judice é permanente, uma vez que o delito se prolongou no decorrer do tempo, sendo este o entendimento indicado pelo togado a quo (fl. 912) e mantido por este relator.
"Tratando-se de crime permanente não há que se falar em continuidade delitiva pelo inadimplemento de várias prestações alimentares" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1626).
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
[...] CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DAS FICÇÕES JURÍDICAS PREVISTAS NOS ARTS. 69 E 71 DO ESTATUTO REPRESSIVO. INFRAÇÃO ÚNICA, INDEPENDENTEMENTE DA REITERAÇÃO DE ATOS.
O crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Logo, a reiteração de atos, sem interrupção, configura infração única (Apelação Criminal n. 2006.017261-5, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 10.10.2006).
Portanto, por não vislumbrar qualquer omissão no acórdão, devem os presentes embargos de declaração ser rejeitados.
Ante o exposto, voto, pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por unanimidade de votos, decidiu a Terceira Câmara Criminal rejeitar os embargos de declaração.
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/08, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
O julgamento, realizado no dia 15 de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Alexandre d'Ivanenko. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck.
Florianópolis, 22 de junho de 2010.
Roberto Lucas Pacheco
Relator

terça-feira, 8 de novembro de 2011

O Futuro do BRASIL é a educação dos filhos

Os pais não têm poder sobre seus filhos. O que deveria existir é uma relação de respeito, afeto e proteção.
Qualquer relação baseada no poder sobre o outro está destinada a fracassar. Com os filhos isso não é diferente.

Esse jogo de poder apenas dificulta a relação dos pais com seus filhos. A tendência é que se construa uma relação de conflitos, que resultará, para a criança envolvida, em sentimentos confusos, traumas, inseguranças que a acompanhará até a fase adulta, prejudicando seu desenvolvimento sócio-afetivo.

A presença do pai e da mãe na educação e formação da criança é relevante. Cada um com a sua função e o seu acréscimo. O pai tem uma forma de lidar diferente da mãe. Essa diferença é fundamental para o bom desenvolvimento da criança. Tanto é assim que, em casos onde a criança não tem um pai ou uma mãe presente, ela elege alguém da família para cumprir essa função: Um tio, uma tia, uma avó, um avô


Um casamento não é indissolúvel, mas, a função de pai e mãe é. A responsabilidade de uma mãe e de um pai não deve se dissolver com o fim de um casamento. Os principais vitoriosos com isso, certamente, serão os filhos

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Crianças traumatizadas, futuros adultos problemáticos?


Crianças traumatizadas, futuros adultos problemáticos?

Creio que os traumas da infância jazem no subconsciente e se
não tratados prejudicam uma vida inteira.

PAI É CONDENADO A INDENIZAR FILHO POR ABANDONO - Não é questão de DINHEIRO más é questão de HONRA.. A honra do menor fora exposta


PAI É CONDENADO A INDENIZAR FILHO POR ABANDONO

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Filho ganha reparação financeira que será paga pelo pai que o abandonou (Família - 11.06.2004)

Decisão da Justiça de Minas Gerais - possivelmente inédita no Brasil - concede a um filho o direito a uma reparação financeira, a ser paga por seu próprio pai, como consequência do abandono praticado a partir da infância do descendente. O acórdão sustenta que "a família já não se baseia mais em uma relação de poder ou provimento econômico, mas num convívio cercado de afeto e carinho entre pais e filhos".

O juiz Unias Silva, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, deferiu reparação por danos morais, ao estudante de Ciências da Computação, Alexandre Batista Fortes, de 23 anos, por ter sido abandonado pelo pai, quando tinha seis anos. O processo não tramitou em segredo de Justiça.

No acórdão, o juiz fixou o valor de 200 salários mínimos - o equivalente a R$ 52 mil -, com atualização monetária da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. A decisão pode estar abrindo uma nova frente na jurisprudência dos tribunais brasileiros. A sentença de primeiro grau, do juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, fora de improcedência.

A pensão alimentícia, ultimamente de cerca de R$ 1,2 mil, sempre foi paga pelo pai. Mas Alexandre garante que "só queria do pai amor e o reconhecimento como filho".

O advogado Rodrigo Pereira da Cunha, em nome do autor da ação, sustentou que "o pai não deu alimento para a alma do filho. Sempre foi um pai muito ausente, nunca cedeu aos apelos do filho, o que é ruim, pois a presença do pai é fundamental para a formação da personalidade de cada um". Rodrigo é o presidente da seccional mineira do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Também atuaram em nome do autor da ação as advogadas Juliana Vieira Lobato e Claudia Maria Silva.

A tese jurídica dos advogados está baseada na Constituição (leia a matéria seguinte), nos princípios da dignidade humana e afetividade. "Não só a lei, como os costumes e a doutrina de especialistas também respaldaram meu trabalho. Nos últimos 50 anos, houve uma mudança nos paradigmas da Justiça e, hoje, o afeto é um valor jurídico quando se discute relações familiares", explicou o advogado Rodrigo, ao jornal O Estado de Minas.

"Minha decisão foi amparada no rompimento de uma relação entre pai e filho. Ser pai não é só dar o dinheiro para as despesas, mas suprir as necessidades dos filhos. É legítimo o direito de se buscar indenização por força de uma conduta imprópria, especialmente quando ao filho é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna, magoando seus mais sublimes valores", avaliou o juiz-relator Unias Silva. Seu voto foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da turma julgadora. (Proc. nº 0408550-5 - com informações de O Estado de Minas, TA-MG e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Ajudem a MUDAR A LEI para quem ABANDONA FILHOS


Crianças e adolescentes também podem apresentar transtornos mentais PIORANDO o por ABANDONO de Pai e/ou Mae


 o que leva um abandono DE PAI /MAE


Conheça os sintomas mais comuns e saiba identificá-los


Introdução

Ainda é de desconhecimento geral que crianças e adolescentes podem apresentar transtornos mentais, bem como há  uma dificuldade de diagnóstico e pessoas treinadas para realizarem esse diagnóstico.
.Transtornos mentais e sintomas
Os sintomas mais comuns e semelhantes na maioria dos transtornos mentais em crianças e adolescentes incluem:
·                                 Irritabilidade;
·                                 Comportamento despreocupado;
·                                 Explosões frequentes;
·                                 Retirada social;
·                                 Reclamações físicas frequentes.
Como é difícil de ser identificado os transtornos mentais em crianças e adolescentes, é necessário avaliar os prejuízos funcionais apresentados, que são indícios contundentes. Os prejuízos funcionais podem ser definidos como uma dificuldade de se realizar atividades do dia-a-dia, como relações interpessoais, escola, lazer, etc. Contudo, os transtornos mentais específicos podem apresentar sintomas também específicos, demonstrados a seguir :
Depressão
Depressão em crianças e adolescentes é um transtorno sério e está aumentando em prevalência nos últimos anos. Calcula-se que 2,5% das crianças e 8,3% dos adolescentes podem apresentar depressão a qualquer hora, e até 7% desses adolescentes deprimidos podem cometer suicídio. Os sintomas comuns da depressão em crianças e adolescentes incluem:
·                                 Tristeza frequente, persistente ou choro;
·                                 Diminuição do interesse em atividades agradáveis;
·                                 Isolamento social ou comunicação pobre;
·                                 Quantidade incomum de tempo só;
·                                 Aumento da irritabilidade, raiva ou hostilidade;
·                                 Reclamações físicas frequentes;
·                                 Comportamento autodestrutivo ou conversa sobre suicídio;
·                                 Baixa autoestima e culpa.
Transtorno bipolar (também chamado de maníaco-depressivo)
Esse transtorno é diagnosticado em geral na adolescência. Um número crescente de adolescentes tem sido diagnosticado como bipolar. Uma pessoa que é bipolar tem períodos alternados de mania e de depressão (a depressão, os sintomas estão descritos acima).
Os sintomas da fase de mania incluem:
·                                 Autoestima inflada;
·                                 Diminuição da necessidade de sono;
·                                 Comportamento de alto risco;
·                                 Fala ou pensamentos rápidos.
É importante diagnosticar o transtorno bipolar prematuramente, pois, há um risco significativo de suicídio para essas pessoas. Também, se os adolescentes bipolares são diagnosticados erroneamente como tendo depressão, a eles podem ser administrados medicamentos incorretos que pioram os sintomas ao invés de ajudar.
Transtornos de ansiedade
Os transtornos de ansiedade também são altamente prevalentes na infância. Enquanto alguma ansiedade é habitual, a ansiedade que interfere  no comportamento normal e funcional, na escola, lazer, etc., pode ser um sinal de um problema mais sério.
Aproximadamente 13% das crianças e adolescentes podem sofrer de um transtorno de ansiedade durante um período de seis meses. Os sintomas mais comuns incluem:
·                                 Muitas preocupações sobre coisas antes de estas acontecerem;
·                                 Preocupações ou interesses constantes sobre o desempenho escolar, amigos, jogos esportivos, etc.;
·                                 Pensamentos ou ações repetitivos;
·                                 Medos extremos de cometer erros;
·                                 Baixa autoestima.
Também há vários tipos específicos de transtornos de ansiedade que deveriam ser notados. Estes apresentam sintomas distintos e podem requerer tratamentos diferentes. Os vários tipos são:
·                                 Fobias: medos irreais e excessivos sobre uma certa situação ou objeto.
·                                 Transtorno de ansiedade social: ansiedade opressiva e autoconsciência excessiva em relação aos outros.
·                                 Transtorno de ansiedade generalizada: preocupação extrema e irreal sobre atividades da vida em geral.
·                                 Transtorno obsessivo-compulsivo (TOC): pensamentos repetitivos e/ou intrusivos, comportamentos compulsivos (repetitivos) que interferem no funcionamento ou causam angústia.
Transtorno de estresse pós-traumático (TSPT)
Eventos extremamente rompantes – como violência, guerra, desastres naturais ou abuso – podem causar traumas psicológicos em crianças e adolescentes. Uma reação por algum tempo para o trauma não é incomum, incluindo extrema ansiedade, pesadelos, choro, irritabilidade, retirada social, culpa ou outros sintomas. Porém, quando esses sintomas (reações) não diminuem ao longo do tempo, podem ser indicativos do desenvolvimento de TSPT. Os sintomas incluem:
·                                 Re-experimentação do evento traumático em situações percebidas como similares;
·                                 Falta rotineira de lembranças do evento ou uma falta geral de responsabilidade (por exemplo, interesses diminuídos ou um senso de ter uma falta de futuro);
·                                 Aumento nas perturbações do sono, irritabilidade, concentração pobre, reações de susto e comportamentos regressivos.
Transtornos de conduta
Enquanto todas as crianças, às vezes, exibirão comportamentos de oposição, crianças e adolescentes com transtorno de conduta apresentam problemas mais sérios no funcionamento social e familiar. Por exemplo, calcula-se que 5,5% das crianças e adolescentes possuam um problema de comportamento agressivo.
Essa desordem também coloca uma criança ou adolescente em risco mais alto para o comportamento suicida. Alguns sintomas desse transtorno incluem:
·                                 Agressão dirigida a pessoas ou animais;
·                                 Destruição de propriedade;
·                                 Furto ou roubo;
·                                 Violação séria de regras.
É especialmente importante observar, porém, que crianças ou adolescentes que exibem tais sintomas podem ter outros problemas de saúde mental. O que exige um diagnóstico diferencial.
Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH)
Enquanto todas as crianças ou adolescentes são eventualmente hiperativos ou impulsivos, os com TDAH apresentam problemas de comportamento mais severos que podem interferir no funcionamento da escola, lazer, família, etc.
O TDAH é observado em 3 a 5% das crianças, e pode ser caracterizado por:
·                                 Distração e dificuldade de prestar atenção;
·                                 Falar muito e dificuldade de jogar ou brincar quietamente;
·                                 Dificuldade de seguir orientações múltiplas;
·                                 Dificuldade de permanecer sentado.
Abuso de álcool e drogas
O abuso de álcool e drogas pode ser um problema significativo, particularmente para adolescentes. Depressão e outros transtornos podem conduzir a tal abuso, como as tentativas individuais para se “automedicar”. Enquanto muitos adolescentes experimentarão álcool e drogas, o abuso pode conduzir a consequências sérias para a saúde. Algum dos sintomas são:
·                                 Fadiga e/ou reclamações repetidas sobre a saúde;
·                                 Olhos vermelhos e vítreos, e/ou uma tosse duradoura;
·                                 Mudanças súbitas de personalidade ou humor;
·                                 Comportamento irresponsável e julgamento pobre;
·                                 Perda do interesse comum nas atividades;
·                                 Argumentações sem sentido, quebra de regras e/ou retirada da família.
Transtornos alimentares
Os transtornos alimentares iniciam-se frequentemente na adolescência, e é mais comum em meninas. Pode ser caracterizado por uma relação distorcida com a alimentação e uma obsessão com o peso e a forma do corpo. Alguns sintomas são:
·                                 Intenso medo de ganhar peso;
·                                 Recusa de manter o peso corpóreo esperado para a idade ou altura;
·                                 Episódios periódicos de alimentação excessiva;
·                                 Comportamento compensatório para prevenir ganho de peso (como vomitar, usar laxantes e pílulas para o emagrecimento).
Esquizofrenia
A esquizofrenia surge principalmente na adolescência e pode ser difícil de diagnosticar. Há vários tipos de esquizofrenia, mas em todos os tipos se observa angústia; às vezes, falta de limites apropriados do “eu”; e, geralmente, dificuldade de avaliar com precisão os pensamentos pessoais. Os sinais na adolescência incluem:
·                                 Comportamento estranhos ou fala;
·                                 Confusão do sobre a realidade;
·                                 Pensamentos paranóicos (de perseguição);
·                                 Ansiedade severa e medos;
·                                 Problemas sociais.

Quem tem o PODER deveria ajudar a MUDAR as LEIS !!! Pena muito mais Rígida para quem ABANDONA FILHOS

O abandono afetivo é tão prejudicial quanto o abandono material
Falar de relações de afetividade não é necessariamente o discurso mais agradável de se desenvolver, especialmente se nos extremos de relações como esta estão pai e filho, em meio a um mar de omissões, descasos e irrefutável desprezo. Trata-se de um delicado tema, que envolve não somente direitos e deveres, mas questões morais e éticas, que habitam (ou deveriam habitar) o consciente e o inconsciente de cada ser humano, sem que, para isto, houvesse a necessidade de provocação da parte sucumbente, qual seja, a prole.
Os pais possuem, em relação aos filhos, o dever de sustento, de cuidado, de zelo, preservados pela Constituição Federal de 1988, através do art. 227. Não obstante a existência dos mencionados deveres objetivos e subjetivos de cuidado, é verídica a informação de que muitos lares são compostos de famílias monoparentais, situação que impulsiona um dever de provimento das mais básicas subsistências às diversas necessidades de crianças e adolescentes, muitas vezes suportadas por apenas um dos pais, geralmente o que detém a guarda.
Não subjugando a questão do apoio material, até mesmo porque não se discute apoio financeiro emabandono afetivo, sabe-se que, com o instituto criado em 1976 – o divórcio – muitos ex-casais têm o entendimento de que esta ruptura familiar enseja também o rompimento dos laços com a prole, principalmente com a implementação de guarda exclusiva, onde o parente desprovido de guarda ignora o fato de um dia ter gerado um filho. Pais que decidem pôr termo ao relacionamento, muitas vezes põem termo também ao vínculo com os filhos, podendo lhes causar um incontestável trauma de abandono. Ser criado sem pai pode não ser necessariamente um trauma, especificamente no contexto da necessidade material – e muitas vezes não é, pois o responsável que detém a guarda daquela criança ou daquele adolescente (geralmente a mãe) muitas vezes pode suprir toda e qualquer ausência; a questão é ter a consciência de que o pai existe, está vivo e exerce a rejeição por livre escolha, muitas vezes de maneira vil e ardilosa.
Haveria, no Brasil, uma tendência coerente em se admitir ações de reparações de dano moral, quando o pai afetivamente abandona seu filho, deixando impresso em seu caráter a mácula do desprezo, não fosse a decisão do STJ em refutar a idéia de reparação da responsabilidade civil. Oabandono afetivo é tão prejudicial quanto o abandonomaterial. Ou mais. A carência material pode ser superada com muito trabalho, muita dedicação do genitor que preserve a guarda do infante, mas a carência de afeto corrói princípios, se estes não estão seguramente distintos na percepção da criança. É o afeto que delineia o caráter e, como é passível de entendimento coletivo, é a família estruturada que representa a base da sociedade. É comumente a falta de estrutura que conduz os homens aos desatinos criminosos, ao desequilíbrio social. Não que seja de extrema importância manter os pais dentro de casa, ou obrigá-los a amar ou a ter envolvimento afetivo contra sua própria natureza, mas é de fundamental valoração a manutenção dos vínculos com os filhos e a sua ausência pode desencadear prejuízos muitas vezes irreparáveis ao ser humano em constituição.
Decorre deste problema um desencadeamento de muitas doenças físicas, que têm gênese também nas suas fugas em não se ‘re-conhecer’ como pessoa, tamanho o abalo de sua auto-estima. A Psicologia também tenta explicar a falta do ente paterno, quando diz que o homem ou a mulher desprovidos da presença de um pai, geralmente buscam em pessoas de mesmo perfil um amparo psicológico, não se tratando, no entanto, de regra geral. Assim, recorrendo-se à metáfora da folha de papel, o ser humano é como tal, de um lado o plano físico-orgânico, de outro lado, o plano psicológico. Dois lados de uma mesma pessoa, duas óticas conexas de um mesmo ente. Tanto que, se houver a perfuração de um lado do papel, entenda-se perturbação psicológica do ser humano, prontamente o outro também será afetado, pois conexos, compõem-se em partes de um todo. Com isso, é possível demonstrar que a vida da pessoa é composta de uma díade, e que, não pode ser compartimentalizada sob pena de se perder o humano em sua integração pessoal [01]. E continua Angeluci, sobre o tema, de maneira bastante precisa: "a defesa da relevância do afeto, do valor do amor, torna-se muito importante não somente para a vida social. Mas a compreensão desse valor, nas relações do Direito de Família, leva à conclusão de que o envolvimento familiar, não pode ser pautado e observado apenas do ponto de vista patrimonial-individualista. Há necessidade da ruptura dos paradigmas até então existentes, para se poder proclamar, sob a égide jurídica, que o afeto representa elemento de relevo e deve ser considerado para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana".
A maior parte dos comportamentos do ser humano é adquirida, ou seja, algumas poucas atitudes são provenientes de traços da própria personalidade, enquanto a maioria é construída ao longo da vida, quando o ser humano tem contato com pessoas, objetos e conhecimento, seja este teórico ou empírico. Traumas e maus tratos, mais precisamente o trauma de abandono afetivo parental, imprimem uma marca indelével no comportamento da criança ou do adolescente. É uma espera por alguém que nunca vem, é um aniversário sem um telefonema, são dias dos pais/mães em escolas sem a presença significativa deles, são anos sem contato algum, é a mais absoluta indiferença; podem-se relatar inúmeras formas de abandono moral e afetivo, e ainda assim, o ser humano continuará criando novas modalidades de traumas e vinganças pessoais, próprias de sua vida desprovida de perspectivas e responsabilidades.
Inúmeras pesquisas vêm sendo realizadas, com o intuito de se traçar um perfil de uma geração criada por um dos pais, onde o outro ignora a existência do seu próprio filho. De fato, o prejuízo advindo desta atitude impensada e desmedida vem atribuindo ao caráter dessas pessoas uma forte barreira afetiva, espécie de defesa anti-social, no combate às mazelas do ser humano. São feridas que não cicatrizam e, muitas vezes, alimentam uma personalidade destrutiva e autopiedosa, baseada na ampla destruição da auto-estima, sentimento infinitamente necessário para a convivência do ser humano com os demais de sua espécie. Auto-estima é o revestimento do caráter, assim como a pele é o revestimento do corpo.
Estimando a valoração do prejuízo causado na construção do caráter e da personalidade do menor, os tribunais vêm atribuindo a atitudes desta envergadura uma posição coerente, no sentido de coibir o abandono afetivo e super-responsabilizar um dos pais. Nas decisões, como é de se esperar, não são encontrados mandamentos de convivência, ou atribuição forçada de estima e carinho. No entanto, vêm-se admitindo decisões com ressarcimento moral desse dano à auto-estima da criança e do adolescente, não como forma de abonar o trauma e a decepção gerados nos filhos, porque estes têm valor inestimável, mas para, de uma certa forma, gerar no genitor faltante um dever de restauração do que foi perdido e maculado.
O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais decidiu sobre este entendimento, que "A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana." Acrescenta ainda: ""O princípio da efetividade especializa, no campo das relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional. No estágio atual, o equilíbrio do privado e do público pauta-se exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que integram a comunidade familiar. No que respeita à dignidade da pessoa da criança, o art. 227 da Constituição expressa essa concepção, ao estabelecer que é dever da família assegurar-lhe ´com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária´, além de colocá-la ´à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão´. Não é um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família. Assim, depreende-se que a responsabilidade não se pauta tão-somente no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana."
Se dos danos materiais pode-se haver valoração de prejuízo, de danos psicológicos, tamanho o prejuízo, estes não têm possibilidade de aferição quantitativa. Trabalha-se, outrossim, no intuito de amenizar os danos sofridos, pois estes são de difícil reparação. Nesta inteligente decisão, como é possível observar, não há um mandamento sequer no intuito de impor uma obrigação de fazer de conotação subjetiva: não se determina que o pai deva amar o filho, dar atenção ao filho, ter afetividade para com seu filho. De forma alguma. Isto jamais poderia ocorrer, pois das relações sociais ou das relações inter-pessoais, somente o ser humano sabe até onde pode ir. Determina-se a assunção de uma responsabilidade, que deveria já ter sido assumida, para amenização de um prejuízo já causado, porque ter filhos deve ser uma bênção na vida de um homem, mas também deve ser visualizado como um ônus, não somente material, mas moral. As conseqüências do abandono de uma prole em nome da liberdade de uma obrigação ‘tediosa’ de levar uma criança ao parque aos domingos são difusas e muito maiores, muito mais profundas que uma simples falta a um programa de férias. A falta de estrutura de uma família pode fazer gerar um conflito interno no menor, que o faça tender a atitudes criminosas ou desvios comportamentais, muitas vezes. Há sempre o risco de conduta agressiva por parte de crianças em formação, quando notam a negligência sentimental do pai faltoso. Ela se sente dando e nunca recebendo. E pode passar a vida toda pautando sua existência no sentimento de desprendimento, para captação da simpatia e aprovação das pessoas, no intuito de se fazer pertencer a algum grupo. Se o ser humano normalmente necessita pertencer a algum núcleo, a criança negligenciada, agora adulta, urge por aprovação social e para não cair nessas armadilhas psicológicas que o mundo proporciona, o ser humano deve ser muito forte e combatente, resistindo à tentação de se achar risivelmente absurdo. Eis a necessidade de apoio psicológico, de ressarcimento de um dano que, invariavelmente, nem teria dimensões, tamanho o prejuízo causado na vida de um filho sem apoio paterno. Não se trata aqui de se estabelecer o vínculo forçado, como a simulação de um sentimento de afeto, mas do reconhecimento de que conviver é o fator normal, separar não é tão aceitável como as pessoas dizem, sob a ótica dos filhos, e eles sofrem quando seus pais não lhe dão afeto.
A Constituição Federal determina o dever de sustento, mas também o dever de preservação da saúde, o que inclui o equilíbrio psicológico que se espera normalmente de uma pessoa que tenha estabilidade das relações afetivas. Criança abandonada não é somente criança de rua e esse rótulo deve ser extirpado, para que os tribunais comecem a enxergar o tamanho do prejuízo causado pelo abandono moral do pai ausente.
O STJ, no REsp 757.411-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/11/2005, entendeu de forma contrária, publicando sua decisão que, a seguir, se resume: "Entendeu que escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou a manter um relacionamento afetivo, que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada." Somos obrigados a concordar com o relator e dizer que, realmente, não há decisão judiciária no mundo que faça alguém sentir amor. Não se trata de uma obrigação de fazer, ou pior, de sentir. Respeita-se, neste diapasão, a posição manifestada pelo Ministro. A decisão favorável à indenização, no entanto, abriria um grande precedente aos pais que geram e não cuidam, às crianças que sentam horas em frente ao portão de casa à espera do pai, que não chega no domingo, às crianças que não sabem o que é desenhar, pintar, montar presentes para o dia dos pais e efetivamente entregá-los ao destinatário. Essas crianças precisam de apoio psicológico, de acompanhamento, pois fazem parte da secção anormal da criação no mundo, onde sabem que nasceram de ambos os genitores, mas apenas um lhes dá ciência do que é ser família. Não perderam o pai, mas o pai preferiu se perder deles, por espontânea escolha. Todas as escolhas na vida têm prós e contras, e um pai ausente deveria suportar o ônus financeiro de seu livre arbítrio, para que a Constituição Federal fosse respeitada na literalidade de seus princípios.
Se há formas de se atribuir esta responsabilidade, então que ele sinta o peso da mão da justiça dos homens sobre si, impondo-lhe o ressarcimento devido. De alguma maneira, está-se colocando em discussão não uma decisão ou um mandamento constitucional apenas, como se isso já não fosse suficiente, mas direitos de crianças e adolescentes que um dia estarão nestes Tribunais, utilizando seus conhecimentos e sua experiência de vida para a construção de um mundo melhor. Ou não.