sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Exemplo para Advogados que estejam DEFENDENDO o direito do Menor, e que sabem que SER PAI ou ser MAE é uma obrigação de DIGNIDADE e para isto deve-se PUNIR quem não o FAZ. Chega de jogarem FILHOS ao LIXO e nada ser feito, chega de acharem que AVOS que também abandonam seus netos são totalmente inocentes, já que TODO pai e mae deve ser responsável por quem os colocaram ao MUNDO, e para isto FAMÍLIA engloba-se num TODO. 

EXEMPLO: Valdir geraldo de frança Processo Cível, Processo Família, Processo Criminal, somando-se 23 mandado de prisão, condenado pelo art.244, mesmo assim a IMPUNIDADE PREVALECE. Cidade de Fernandopolis , piracicaba, PODEM ajudar a localizar o FORAGIDO da policia RG. 21.991.580, CPF. 076.474.008-81, Musico como toda a familia (antiga Banda irmaos patheys), favor quem avistar AVISE A POLICIA LOCAL.




Exemplo:
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2008.059822-4/0001.00, de Tangará
Relator: Des. Substituto Roberto Lucas Pacheco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL (CP, ART. 244, CAPUT). RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO COLEGIADA MODIFICOU A REPRIMENDA APLICADA PELO TOGADO A QUO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA IMPOSTA AO ACUSADO PARA UM ANO DE DETENÇÃO. PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS QUE NÃO ATINGE O LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS. EXEGESE DOS ARTS. 109, INCISO V, 110, § 1.º, 117, INCISOS I E IV, E § 2.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
Não transcorrido lapso temporal suficiente entre as causas interruptivas, previstas no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2008.059822-4/0001.00, da comarca de Tangará (Vara Única), em que é embargante Altamir José da Igreja, e embargada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Tangará, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu ação penal em face de Altamir José da Igreja, pela prática da conduta criminosa descrita no art. 244, caput, do Código Penal (por sete vezes).
Suplantada a fase da instrução processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 salários mínimos, pela prática da conduta descrita no art. 244, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana (fls. 900-914).
Inconformado com o decisium, o réu interpôs recurso de apelação criminal, pugnando, preliminarmente, pela nulidade absoluta da sentença, por ausência de apreciação das teses defensivas. No mérito, postulou a absolvição sob o argumento de atipicidade do delito, tendo em vista que não agiu com dolo ao deixar de prover a subsistência de seus filhos. Alternativamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, diminuindo-se a pena-base para o mínimo legal (fls. 919-929).
Esta Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 24 de março do corrente ano, conferiu provimento parcial ao recurso interposto, para minorar a pena-base irrogada ao apelante e adequar a condenação para 1 ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e pagamento de pena de multa, fixada em 5 salários mínimos vigente na época dos fatos, por infração ao art. 244, caput, do Código Penal (fls. 966-983).
Irresignado, o acusado interpôs embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão, uma vez que não teria havido manifestação acerca da prescrição, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal (fls. 988-990).
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interposto pela defesa, em face do acórdão de fls. 966-983, que teria deixado de declarar extinta a punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Primeiramente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios têm como pressupostos a ocorrência de equívoco na decisão a ser retificada, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada, não se prestando, em regra, à modificação do ato decisório, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos, entretanto, não merecem acolhimento. Senão vejamos.
Alega a defesa omissão no decisium, uma vez que não teria havido manifestação acerca da prescrição, tendo em vista que a decisão colegiada modificou a reprimenda aplicada pelo togado a quo.
Do compulsar do acórdão, verifica-se que o embargante foi condenado à pena de 1 ano de detenção e, conforme preconiza o art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve a pretensão punitiva do Estado "em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)" (grifou-se).
Nesse contexto, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", conforme o art. 110, § 1.º, do Código Penal.
Analisando as causas interruptivas da prescrição dispostas no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 19.4.2006 (fl. 708) e a publicação da sentença, em 6.8.2008 (fl. 916); logo, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 4 anos.
Conforme demonstrado, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível constituem-se em causas interruptivas da prescrição e, em se verificando, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (CP, art. 117, § 2.º).
Para ilustrar, colhe-se da lição de Guilherme de Souza Nucci:
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social. Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição (Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 548 - grifou-se).
Acerca do tema, o ensinamento de Celso Delmanto complementa:
A chamada prescrição retroativa tem seu fundamento legal na remissão do art. 109, caput, combinada com os §§ 1.º e 2.º deste art. 110. É semelhante, em alguns pontos, à prescrição subseqüente do § 1.º, pois também concerne à pretensão punitiva ('da ação'), e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para frente (como na prescrição subseqüente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama 'retroativa'. Com a ocorrência da prescrição retroativa, fica rescindida (desconstituída) a condenação, que servirá, tão-só, para marcar a quantidade da pena justa, pela qual será aferida a prescrição. Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, itens I a IV (Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 226 - grifou-se).
No caso em apreço, não consta no acórdão objurgado qualquer omissão capaz de autorizar o acolhimento do presente reclamo, pois os pontos destacados pelo relator foram expostos de maneira clara a ponto de satisfazer a análise da pretensão recursal.
Acerca da omissão como requisito autorizador para o manejo dos embargos de declaração, Guilherme de Souza Nucci discorre que esta se traduz na "falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação" (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 981).
"É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos de declaração" (TJSP, Embargos de Declaração 51.812-0/1, São Paulo, Órgão Especial, rel. José Osório, j. em 13.6.2001, v.u.).
Na verdade, as alegações lançadas nos presentes embargos manifestam a pretensão do embargante em rediscutir matéria enfrentada e decidida, com vistas a sua absolvição.
No entanto, a via procedimental não é o meio adequado para buscar a reforma da decisão, devendo ele valer-se dos meios previstos em lei para a impugnação das decisões judiciais, dentre os quais não fazem parte os embargos de declaração, só admitidos em casos de contradição, omissão ou obscuridade da decisão.
Diante disso, não se há falar em extinção da punibilidade do réu, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa.
Sobre o assunto, já relatei acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A PENA APLICADA PELO JUIZ SINGULAR (2 ANOS DE RECLUSÃO). PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA MARCHA PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2007.022331-7, de São Miguel do Oeste, j. em 5.10.2009).
A respeito, assentou a jurisprudência de outras Câmaras Criminais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO QUANTO À PRESCRIÇÃO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Para que se opere a prescrição, faz-se mister o transcurso do lapso previsto em lei (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2009.032447-1, de Porto União, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 19.3.2010).
Por fim, imperioso ressaltar, mesmo que o primeiro inadimplemento tenha ocorrido no ano de 2001 e o último em 2004, conforme documentos constantes nos autos, a conduta descrita no caso sub judice é permanente, uma vez que o delito se prolongou no decorrer do tempo, sendo este o entendimento indicado pelo togado a quo (fl. 912) e mantido por este relator.
"Tratando-se de crime permanente não há que se falar em continuidade delitiva pelo inadimplemento de várias prestações alimentares" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1626).
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
[...] CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DAS FICÇÕES JURÍDICAS PREVISTAS NOS ARTS. 69 E 71 DO ESTATUTO REPRESSIVO. INFRAÇÃO ÚNICA, INDEPENDENTEMENTE DA REITERAÇÃO DE ATOS.
O crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Logo, a reiteração de atos, sem interrupção, configura infração única (Apelação Criminal n. 2006.017261-5, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 10.10.2006).
Portanto, por não vislumbrar qualquer omissão no acórdão, devem os presentes embargos de declaração ser rejeitados.
Ante o exposto, voto, pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por unanimidade de votos, decidiu a Terceira Câmara Criminal rejeitar os embargos de declaração.
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/08, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
O julgamento, realizado no dia 15 de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Alexandre d'Ivanenko. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck.
Florianópolis, 22 de junho de 2010.
Roberto Lucas Pacheco
Relator